"Só vale com laudo médico do SUS"
Fato: A Súmula STJ 598 admite outros meios de prova quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave. Na via administrativa RFB pode haver exigência específica — depende do caso.
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A Súmula STJ 598 firma que, em juízo, o magistrado pode reconhecer a isenção mesmo sem laudo de serviço médico oficial — desde que outros meios de prova (laudo particular, exames, prontuário) demonstrem suficientemente a doença grave. Na via administrativa, a Receita Federal mantém a exigência de laudo pericial oficial (IN RFB 1500/2014, art. 6º II). Ou seja: o laudo do SUS ajuda, mas não é a única prova aceita.