"XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
— Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV · Planalto.gov.br
A esclerose múltipla está expressamente listada no rol da Lei 7.713/88. A análise considera o diagnóstico documentado por neurologista.
O que a lei diz
Aposentados portadores de esclerose múltipla são isentos de IR sobre proventos de aposentadoria (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV).
Diagnóstico
Laudo médico neurológico com diagnóstico documentado e exames complementares (ressonância, etc).
Comprovação
Laudo médico de neurologista (SUS ou particular) conforme critérios da Receita Federal. Perícia pode ser exigida em alguns regimes.
Retroatividade
Restituição retroativa de até 5 anos + isenção futura enquanto a doença persistir.