"XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
— Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV · Planalto.gov.br
A doença de Alzheimer não consta nominalmente no texto literal do inciso XIV. O enquadramento se dá pela categoria "alienação mental", expressa no rol — interpretação consolidada na jurisprudência e aplicada caso a caso a partir de laudo médico especializado.
O que a lei diz
Aposentados portadores de doença de Alzheimer são isentos de IR sobre proventos de aposentadoria (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV).
Diagnóstico
Laudo médico neurológico ou geriátrico com diagnóstico documentado. Em estágios avançados, podem ser anexados laudos de cuidador/familiar.
Comprovação
Laudo médico (SUS ou particular) conforme critérios da Receita Federal. Em casos de tutela ou curatela, anexar termo legal.
Retroatividade
Restituição retroativa de até 5 anos + isenção futura enquanto a doença persistir.